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REsp 201700915395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1668038
- Registro
- 201700915395
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ATIVIDADE DE DJ.
REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PREEXISTENTES. REMIXAGENS E
REMASTERIZAÇÕES. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CASA NOTURNA.
ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46,
INCISO VIII, DA LEI 9.610/1998.
1. Eventuais alterações nas músicas
originais, como remixagens ou remasterizações, não afastam a
cobrança dos direitos autorais, não havendo que se falar que esse
tipo de trabalho estaria coberto pela isenção prevista no art. 46,
inciso VIII, da Lei n. 9.610/1998. Precedente.
2. A jurisprudência
desta Corte, analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, orienta-se
no sentido de que é devida a cobrança de direitos autorais pela
execução de obras musicais em boates e casas noturnas, por serem
estabelecimentos comerciais de frequência coletiva. Precedentes.
3.
Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.