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REsp 202303340634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096977
- Registro
- 202303340634
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO
QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Conforme a
jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que
prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total
por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração
médica (Tema 1068).
2. No caso, consta da sentença que a perícia
realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de
invalidez funcional permanente e total.
3. A liberdade conferida ao
Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua
vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da
que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões
pessoais.
4. Recurso Especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.