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REsp 201500749578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1526161
- Registro
- 201500749578
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE
FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS
MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO
EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os arts. 29 e 68 da Lei n.
9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas, há necessidade de autorização
prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras.
2.
Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta
Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de
direitos autorais pela execução de obras musicais em festas
particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que
tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de
alcançar proveito econômico. Precedentes.
3. Salões de festas são
locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de
evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º
e 3º, da Lei de Direitos Autorais.
4. Eventos privados para
cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar",
não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no
inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.
5. Recurso especial
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.