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REsp 202502452612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221727
- Registro
- 202502452612
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO
(JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA
ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de
documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles
indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho
exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os
eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e
ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a
apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 04/10/2013).
2. A alteração das conclusões
adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e
da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como
colocadas as questões nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.