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REsp 202501788439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214098
- Registro
- 202501788439
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou
provimento ao recurso da União em ação de cobrança de quotas
condominiais, aplicando juros conforme a convenção condominial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se,
em relação jurídica de natureza privada, a Fazenda Pública deve
obedecer aos encargos de mora previstos na convenção condominial ou
se deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
III.
Razões de decidir
3. Os contratos de direito privado firmados pela
Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito
civil aplicáveis.
4. A Administração Pública, ao realizar um negócio
de direito privado, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais
condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas
condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio.
5. A
modificação do entendimento sobre a forma de envio aos condôminos da
cobrança da taxa condominial e das cotas extras demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.