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REsp 202501788439 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214098
Registro
202501788439
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso da União em ação de cobrança de quotas condominiais, aplicando juros conforme a convenção condominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em relação jurídica de natureza privada, a Fazenda Pública deve obedecer aos encargos de mora previstos na convenção condominial ou se deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. III. Razões de decidir 3. Os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil aplicáveis. 4. A Administração Pública, ao realizar um negócio de direito privado, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. 5. A modificação do entendimento sobre a forma de envio aos condôminos da cobrança da taxa condominial e das cotas extras demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.