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REsp 202300858794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062947
- Registro
- 202300858794
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por administradora de benefícios
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a
índole abusiva de cláusula de reajuste por sinistralidade em plano
de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem
vinculação aos índices da ANS, e se a natureza abusiva do reajuste
pode ser aferida em sede de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que o reajuste por sinistralidade
em planos de saúde coletivos é válido, desde que os percentuais
atendam aos critérios de razoabilidade.
4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais não é
obrigatória para planos coletivos, cabendo a apuração do percentual
adequado em sede de cumprimento de sentença. Na forma da
jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula
contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual
adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o
equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no
REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 18/05/2021).
5. A revisão do acórdão recorrido, que determinou a aplicação dos
índices da ANS, é necessária para observar o grau de variação do
risco coberto, segundo cálculos atuariais.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.