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REsp 202302225171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082304
- Registro
- 202302225171
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA
SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO
CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta
de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A
recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e
requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para
sustentação oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o
art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão
sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral
para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento
estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do
julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
com intimação para sustentação oral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.