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REsp 202100597815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1924651
- Registro
- 202100597815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO
HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA, NA
APÓLICE, EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DA
SEGURADORA DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA PARTE
SEGURADA. DISSÍDIO PRETORIANO COM ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR
TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que reformou sentença de primeira instância
para isentar a Caixa Seguradora S/A do pagamento de indenização de
cobertura securitária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a quitação
do financiamento pela seguradora, ante a alegação desta de doença
preexistente do segurado.
III. Razões de decidir
3. Indevida a recusa da seguradora à cobertura securitária, em razão
de alegação de doença preexistente do segurado, se deixou de
exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela
parte segurada. Impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, sem
perquirição específica acerca da data da moléstia incapacitante,
sendo suficiente a demonstração da negativa de cobertura.
IV. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.