← Jurioteca
REsp 201802405290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1817797
- Registro
- 201802405290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO
MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de
recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do
prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de
serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema
Repetitivo 1.156/STJ).
2. No presente caso, conforme definido pelo
acórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação
fática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo
prejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados
intercorrência de razoável significância que transbordasse dos
limites da tolerabilidade ou evento de tamanha gravidade capaz de
produzir grande sofrimento, intranquilidade social ou modificação
relevante na ordem extrapatrimonial coletiva.
3. Entender de forma
diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do
S TJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se
supõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de
banco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.