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AREsp 202501100730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898283
- Registro
- 202501100730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável
pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas
hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser
suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º,
do mesmo diploma legal.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.