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AREsp 202501806531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940195
- Registro
- 202501806531
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE
ENGANOSA. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A empresa de comunicação não possui responsabilidade sobre
a veracidade dos produtos ou serviços anunciados, salvo comprovada
participação direta na prática enganosa, o que não ocorreu no caso
dos autos.
2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a
modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.