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AREsp 202400332439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561066
- Registro
- 202400332439
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem
enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação
contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma
vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu
revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial.
3.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.