← Jurioteca
REsp 201903185908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1844859
- Registro
- 201903185908
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC
DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA.
EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JULGAMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora
via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa
diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do
prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento
impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e
(II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e
desproporcional, justificando sua redução.
III. Razões de decidir
3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento
do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo
para a parte agravada.
4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por
consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do
mérito do agravo de instrumento.
6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do
agravo de instrumento interposto na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.