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REsp 201903185908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1844859
Registro
201903185908
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução. III. Razões de decidir 3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.