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REsp 202501336050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208474
Registro
202501336050
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente. 2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nego provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.