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REsp 202404044561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178553
- Registro
- 202404044561
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE VIRAGO DA
PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ASSEGURADA A MEAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não
há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2.
É possível a constrição de bens comuns, ou seja, que também
pertençam à parte executada, ainda que o cônjuge não tenha sido
parte, desde que respeitada a meação.
3. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.