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REsp 202403651769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179461
- Registro
- 202403651769
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
VINCULAÇÃO AO VALOR OU AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1.
Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de
prestação jurisdicional, e (b) se os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa principal
ou se podem ser arbitrados de forma equitativa, considerando a
exclusão de um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad
causam ainda na fase cautelar.
2. Não há falar em omissão de
julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as
questões essenciais ao completo julgamento da lide, consignando que,
no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se deu ainda na
fase cautelar da demanda.
3. Admite-se o arbitramento de honorários
sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar antecedente, desde
que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.
4. A
jurisprudência desta Corte é firme em destacar, ademais, que a
exclusão de litisconsorte passivo da lide não gera honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor
da causa.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.