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REsp 202403651769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179461
Registro
202403651769
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VINCULAÇÃO AO VALOR OU AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, e (b) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa principal ou se podem ser arbitrados de forma equitativa, considerando a exclusão de um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad causam ainda na fase cautelar. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, consignando que, no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se deu ainda na fase cautelar da demanda. 3. Admite-se o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar antecedente, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em destacar, ademais, que a exclusão de litisconsorte passivo da lide não gera honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.