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REsp 202502561198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222957
Registro
202502561198
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC. 2. A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.