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REsp 202502687299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224320
- Registro
- 202502687299
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER
DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE
SUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e
responsabilidade civil da instituição financeira demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos
que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de
consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de
serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição
financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta
natureza.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Não
cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto
que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto
no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do
STJ.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.