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REsp 202403455353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169907
- Registro
- 202403455353
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
155, 157, 186, PARÁGRAFO ÚNICO, 244, TODOS DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM A APRESENTAÇÃO DE
FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DO VEÍCULO,
MEDIANTE DENÚNCIA ANÔNIMA, E NERVOSISMO, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE
JUSTIFICAR A ABORDAGEM POLICIAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.1. Ao
realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de
retratação.2. Na espécie, a denúncia dispôs que as denunciadas
foram vistas rondando o local dos fatos dentro do veículo GM/Celta,
de placas DLC0583, branco, de Porto Alegre, motivo pelo foi acionada
a Brigada Militar, sendo feita a abordagem das denunciadas no
momento em que estavam com o veículo parado em via pública. Durante
a abordagem, as denunciadas afirmaram estar ali à procura de uma
casa para alugar, apresentando claros sinais de nervosismo. Em
revista à mochila das denunciadas, foram encontradas as drogas antes
referidas. A denunciada S disse que as drogas eram suas, enquanto
que a denunciada C afirmou que sabia da existência dessas drogas,
mas alegou não serem suas (fl. 324).3. O Tribunal de origem
considerou válida a busca sob os seguintes argumentos (fls.
328/329): verifica-se que os brigadianos C e N estavam trabalhando,
quando receberam a informação de moradores do bairro Duque de
Caxias, um bairro residencial tranquilo na cidade de São Leopoldo,
de que "havia um veículo com placa de fora que estava circulando por
ali (sic)", .. Após a abordagem do veículo, os brigadianos
questionaram as rés, que se encontravam nervosas, a respeito do que
elas estariam fazendo na cidade, .. a abordagem e a busca veicular
estavam fundadas em denúncia anônima especificada, na qual foram
informadas aos brigadianos as características do carro onde estavam
as rés - Chevrolet/Celta, branco, com as placas identificadoras de
outra cidade -, bem ainda no fato de as rés terem apresentado
nervosismo e terem se recusado a se afastar do veículo quando
instadas pelos brigadianos a fazê-lo. .. .4. Nos termos da
jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior, os argumentos apresentados, quais sejam,
denúncia anônima com a descrição de um veículo com placa de outra
cidade, bem como o nervosismo e a recusa em se afastar do veículo,
não validam a abordagem perpetrada pelos policiais.5. Consoante a
pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não satisfazem a
exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular ,
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).6. Há necessidade de confirmação da tese firmada,
pois seus fundamentos não contrariam os estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da
questão. Não há nos autos informações claras e suficientes acerca da
existência de fundada suspeita ou investigação prévia que respalde a
atuação policial no sentido de reunir provas suficientes para
embasar uma condenação por tráfico de entorpecentes.7. Ratificados
o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso Especial n.
2.169.907/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.