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AREsp 202502195868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964951
- Registro
- 202502195868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO
TRAZIDA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não
há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2.
A matéria relativa aos juros moratórios contratuais não foi objeto
de discussão no acórdão recorrido, pelo fato de o recorrente não ter
trazido o tema nas suas razões de apelação. Incidência da Súmula n.
282 do STF.
3. A questão dos juros moratórios contratuais não
constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, devendo
ser suscitada pela parte interessada, nos termos da Súmula n. 381 do
STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.