← Jurioteca

AREsp 202502195868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2964951
Registro
202502195868
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A matéria relativa aos juros moratórios contratuais não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, pelo fato de o recorrente não ter trazido o tema nas suas razões de apelação. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A questão dos juros moratórios contratuais não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser suscitada pela parte interessada, nos termos da Súmula n. 381 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.