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REsp 202502582266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223223
- Registro
- 202502582266
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO
CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO
CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 50 do CC, que adota a
teoria maior e permite a responsabilização do administrador
não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do
art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a
necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do
art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade
jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência
de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de
microssistemas independentes.
2. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.