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REsp 202102455030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011451
- Registro
- 202102455030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA
ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito
de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como
obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da
criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em
caso de descumprimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos
constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e
infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º);
(ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos
formais e materiais para ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.
4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e
suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria
contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada
do STJ.
5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art.
536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.
6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza
jurídica do direito de convivência como direito-dever e não
obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.