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REsp 202102455030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011451
Registro
202102455030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º); (ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais para ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art. 536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação. 6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza jurídica do direito de convivência como direito-dever e não obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.