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REsp 202003142827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1908057
Registro
202003142827
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente incorrido em omissão e contradição. 4. A tese jurídica defendida no recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF. 5. A alegação de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema. Súmula n. 283 do STF. 6. A arguição de fraude contra credores foi deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Com relação aos demais temas suscitados nas razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.