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REsp 202003142827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1908057
- Registro
- 202003142827
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO
TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA
COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO
IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO.
ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se,
excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um
dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da
conclusão do julgado.
3. No caso, o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se
mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente
incorrido em omissão e contradição.
4. A tese jurídica defendida no
recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada
na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com
conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão
recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF.
5. A alegação
de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos
na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao
tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os
fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema.
Súmula n. 283 do STF.
6. A arguição de fraude contra credores foi
deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso
refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
7. Com relação aos demais temas suscitados nas
razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de
lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio
jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n.
284 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.