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REsp 202302420112 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167849
Registro
202302420112
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente a ação de sonegados e alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa na audiência de instrução e julgamento da ação de sonegados, e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa. 3. O Tribunal estadual concluiu que os documentos apresentados na audiência não foram essenciais para o convencimento do juiz, que teria baseado em todo o conjunto probatório dos autos. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede rever a conclusão adotada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por inobservância ao contraditório só ocorre quando os documentos influenciam o deslinde da controvérsia. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento pacificado do STJ, não havendo erro na decisão do Tribunal estadual. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.