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REsp 202302420112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167849
- Registro
- 202302420112
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto
pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que
julgou improcedente a ação de sonegados e alterou a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais.
2. A questão em discussão consiste em
saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à
ampla defesa na audiência de instrução e julgamento da ação de
sonegados, e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com
base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa.
3. O
Tribunal estadual concluiu que os documentos apresentados na
audiência não foram essenciais para o convencimento do juiz, que
teria baseado em todo o conjunto probatório dos autos. O óbice da
Súmula nº 7 do STJ impede rever a conclusão adotada.
4. A
jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por inobservância ao
contraditório só ocorre quando os documentos influenciam o deslinde
da controvérsia.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados
com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento
pacificado do STJ, não havendo erro na decisão do Tribunal
estadual.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.