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REsp 202500158408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192489
- Registro
- 202500158408
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE
MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA.
PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE
CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO
INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexistem omissão,
contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022
do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A revisão de
mensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não
é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a
conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial
das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do
fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V,
do CDC.
3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução
da mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da
instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento
de pessoal.
4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades
de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se
sopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos,
pessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em
momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado
improcedente.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.