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Rcl 202502579949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49519
- Registro
- 202502579949
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
1. Para que seja admitida a reclamação prevista nos
arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, é imprescindível que se
caracterize usurpação de competência ou ofensa direta à decisão
proferida por esta Corte.
2. Nos termos do art. 1.042 do Código de
Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente,
cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de
recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao
próprio Tribunal de origem.
3. A interposição de agravo interno
contra decisão de inadmissão de recurso especial, seguindo a
sistemática do art. 1.021 do CPC e com formulação de pedido expresso
para apreciação colegiada do recurso, frente sua absoluta
impropriedade não tem o condão de inaugurar a competência do
Superior Tribunal de Justiça, justificando o não conhecimento do
recurso pelo Tribunal de origem.
4. Hipótese em que a decisão
proferida pelo juízo reclamado não implica usurpação da competência
desta Corte Superior. Precedentes.
5. Pedido julgado improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.