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Rcl 202502579949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49519
Registro
202502579949
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Para que seja admitida a reclamação prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, é imprescindível que se caracterize usurpação de competência ou ofensa direta à decisão proferida por esta Corte. 2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, seguindo a sistemática do art. 1.021 do CPC e com formulação de pedido expresso para apreciação colegiada do recurso, frente sua absoluta impropriedade não tem o condão de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, justificando o não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem. 4. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo reclamado não implica usurpação da competência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Pedido julgado improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.