← Jurioteca
AREsp 202500986732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888656
- Registro
- 202500986732
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte tem
decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da
competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados
no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois,
competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando
figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
2. Não há que se falar em chamamento
ao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação
solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira
agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima
para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores
devidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral
de qualquer um dos devedores solidários.
Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.