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REsp 202500850331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202384
- Registro
- 202500850331
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO INCLUSÃO NO
ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. ERESP Nº 1.886.929/SP. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP, consolidou o entendimento
de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS
é, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura
de procedimentos não listados, desde que preenchidos, de forma
cumulativa, os parâmetros estabelecidos no referido precedente.
2.
Na espécie, o Tribunal de origem, observando estritamente as
diretrizes firmadas pela Segunda Seção do STJ, concluiu pela
ausência dos requisitos autorizadores da cobertura excepcional,
notadamente porque a Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou a não
incorporação da terapia ECMO para o tratamento de insuficiência
respiratória grave e refratária, justamente o estado de saúde em que
se encontrava o beneficiário do plano de saúde.
3. Recurso especial
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.