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REsp 202402737182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162797
- Registro
- 202402737182
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº
283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente
inviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios,
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA
DOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento
do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o
processo executivo instaurado. Precedentes.
2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha
correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual
proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser
arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do
art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios
de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba
sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em
virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual
inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo
(reformatio in pejus).
3. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI
BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.