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REsp 202200828055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993122
- Registro
- 202200828055
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA
SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR.
1. As
informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN
afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de
informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de
serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela
prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.
2. A
inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só,
configura dano in re ipsa (presumido).
3. Quanto ao montante da
compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional
e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva
dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
4.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.