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REsp 202300307471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053918
- Registro
- 202300307471
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS. LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Mostra-se inviável nesta instância especial analisar a tese
recursal à luz da legislação local, diante do óbice da Súmula nº 280
do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Tema nº
882/STJ.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em
vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal
disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de
moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes
localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já
possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.