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AREsp 202203316740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232202
- Registro
- 202203316740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ.
ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº
735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na
sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015,
contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos
constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de
repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030,
§ 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a
interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo
Civil).
2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo
da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº
735/STF, por analogia.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de
modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.