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AREsp 202304129500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2514663
Registro
202304129500
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência. 3. Não há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.