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AREsp 202304129500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2514663
- Registro
- 202304129500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER
PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Descabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta
ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido
consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não
configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105,
III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.
3. Não
há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente
enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida.
4. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação
do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
6. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.