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AREsp 202402276928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674876
- Registro
- 202402276928
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO
BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir a possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite
como beneficiário de suplementação de pensão por morte.
2. Conforme
entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela
Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente
direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário,
que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte,
desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja,
observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.
3.
Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
define as condições necessárias para a inscrição de novos
beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
4. Agravo
conhecido e recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.