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REsp 202400958923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131324
- Registro
- 202400958923
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.
1. A controvérsia
diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que,
suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na
contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento,
extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas.
2. Nos
termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência
do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios:
(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.
3. O
reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga
a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. Precedentes.
4.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação
analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015.
Precedentes.
5. Arbitramento da verba honorária em 3% sobre o valor
atualizado da causa para o recorrente, montante este consentâneo com
a pouca complexidade da ação, ao tempo de duração da lide até a
exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado pelo causídico.
6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.