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REsp 202400850314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129742
- Registro
- 202400850314
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALECIMENTO DE FILHO. DANOS MORAIS.
VALOR IRRIZÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de
impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº
283/STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível
em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, o
valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 40.000,00 - quarenta mil
reais) para cada genitor, para a indenização por danos morais no
presente caso, em que houve o falecimento do filho dos autores, é
irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm
sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos
semelhantes, devendo ser majorado.
3. Recurso especial interposto
por C. F. C. F. M. e OUTRO provido. Agravo interposto por F. H. DE
B. conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.