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REsp 202203638209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039356
- Registro
- 202203638209
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE
EM GRUPO. COBRAÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que
configura deficiência de fundamentação do recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Na
hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder
os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça
entende que a falta de prequestionamento e a necessidade do reexame
da matéria fática e contratual obsta o conhecimento do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.