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REsp 202403431191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169607
- Registro
- 202403431191
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS
CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA
INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Em regra, as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência
ao encargo. Precedentes.
2. A manifestação de vontade de anuir ao
encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de
adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de
moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra
e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato
padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre
outros.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
a partir da tese de que restou comprovada a associação da parte
recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.