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REsp 202300988617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063577
- Registro
- 202300988617
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR
À SUCESSÃO COM AS FILHAS EXCLUSIVAS DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO
ALHEIO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de
copropriedade anterior à abertura da sucessão, estabelecida com
terceiros estranhos à relação sucessória que poderia fundamentar o
direito real de habitação, impede o seu reconhecimento.
Precedentes.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito real de
habitação decorre da solidariedade das relações familiares. A
ausência de vínculo de parentalidade entre os coproprietários
preexistentes e a cônjuge supérstite afasta a limitação ao direito
de proprieda de.
3. No caso, o de cujus não detinha a propriedade
exclusiva do imóvel residencial, em virtude de anterior partilha
decorrente da sucessão da genitora das recorridas.
4. Recurso
especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.