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REsp 202500155780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192458
- Registro
- 202500155780
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. MÉTODO
ABA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS.
NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.365. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.1. A
Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser
o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.2. A Lei nº 14.454/2022, de
aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998,
estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou
tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.3. A revisão das
conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios
estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP
e1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura
do tratamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Ausente a indicação
precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente
entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o
óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.5. A questão de direito referente à configuração de
danos morais pela recusa indevida, pela operadora de plano de saúde,
de tratamento prescrito a paciente diagnosticado com transtorno de
déficit de atenção com hiperatividade foi afetada pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia
a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema
1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de
Processo Civil.4. Recurso especial de U.C.C. DE.T.M não conhecido e
recurso especial de S.C.M com determinação de devolução à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.