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REsp 202402316806 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153303
Registro
202402316806
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente. 3. O prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Retorno dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.