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REsp 202402316806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153303
- Registro
- 202402316806
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM.
ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE
REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA.
DATA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
2. As obrigações de caráter subjetivo do
sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo
bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente
é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários,
que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente.
3. O
prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento
de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva
lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na
data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não
na data do efetivo pagamento do valor da condenação.
3. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido . Retorno dos autos à
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.