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REsp 202502979159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226635
- Registro
- 202502979159
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
DE DEGENERAÇÃO MACULAR. FOTOBIOMODULAÇÃO (LUMITHERA VALEDA).
NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. NATUREZA
EXEMPLIFICATIVA. LEI N. 14.454/2022. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso, determinando o
custeio do tratamento de fotobiomodulação (Lumithera Valeda) a
segurado diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade.
O Tribunal de origem entendeu que, havendo prescrição médica
expressa e inexistindo comprovação de tratamento eficaz substitutivo
pela operadora, não se sustenta a negativa de cobertura,
considerando-se a natureza exemplificativa do rol da ANS, nos termos
da Lei n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a
recusa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente,
sob fundamento de ausência do procedimento no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que
o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, contudo, mitigação
em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a indicação médica,
inexistência de tratamento eficaz já incorporado e comprovação de
eficácia do procedimento (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n.
1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022).
5. A Lei n. 14.454/2022 positivou esse entendimento, reconhecendo a
natureza exemplificativa do rol da ANS e estabelecendo critérios
para custeio de procedimentos não previstos.
6. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
pela imprescindibilidade do tratamento indicado, ressaltando a
ausência de demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica
igualmente eficaz, decisão que se coaduna com a jurisprudência
desta Corte (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro
Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
7. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto probatório e das
cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no
REsp n. 2.107.484/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 5/6/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.