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REsp 202403832599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175510
- Registro
- 202403832599
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por Sociedade Michelin de
Participações, Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de declaração,
afastou a legitimidade da empresa para intervir em ação judicial
relativa à forma de custeio de plano de saúde de ex-empregado
aposentado. A recorrente sustenta que a alteração do custeio impacta
diretamente seus interesses econômicos, requerendo sua admissão
como terceira interveniente no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa
estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de
ex-empregadora, possui interesse jurídico que justifique sua
intervenção em demanda proposta por ex-empregado aposentado em face
da operadora do plano, visando discutir alterações no custeio do
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a estipulante de plano de saúde coletivo empresarial,
na condição de ex-empregadora, atua como mera mandatária dos
beneficiários, não possuindo legitimidade para integrar o polo
passivo nem para intervir em ações relativas à manutenção do plano
após a aposentadoria, conforme previsto no art. 31 da Lei nº
9.656/1998.
4. A instância ordinária conclui, com base no reexame dos elementos
fáticos do processo, que a decisão judicial proferida não produz
efeitos jurídicos ou econômicos diretos à ex-empregadora, mas apenas
à operadora do plano de saúde, Bradesco Saúde S/A, sendo inviável a
intervenção da estipulante.
5. A jurisprudência do STJ, invocada pela instância ordinária,
reitera que a ausência de legitimidade ou interesse jurídico da
estipulante impede sua participação como assistente litisconsorcial
ou terceiro interveniente, não configurando violação aos arts. 3º,
7º e 506 do CPC.
6. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com precedentes do
STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial mesmo quando fundado em dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.