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REsp 202403832599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175510
Registro
202403832599
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto por Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de declaração, afastou a legitimidade da empresa para intervir em ação judicial relativa à forma de custeio de plano de saúde de ex-empregado aposentado. A recorrente sustenta que a alteração do custeio impacta diretamente seus interesses econômicos, requerendo sua admissão como terceira interveniente no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregadora, possui interesse jurídico que justifique sua intervenção em demanda proposta por ex-empregado aposentado em face da operadora do plano, visando discutir alterações no custeio do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregadora, atua como mera mandatária dos beneficiários, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo nem para intervir em ações relativas à manutenção do plano após a aposentadoria, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 4. A instância ordinária conclui, com base no reexame dos elementos fáticos do processo, que a decisão judicial proferida não produz efeitos jurídicos ou econômicos diretos à ex-empregadora, mas apenas à operadora do plano de saúde, Bradesco Saúde S/A, sendo inviável a intervenção da estipulante. 5. A jurisprudência do STJ, invocada pela instância ordinária, reitera que a ausência de legitimidade ou interesse jurídico da estipulante impede sua participação como assistente litisconsorcial ou terceiro interveniente, não configurando violação aos arts. 3º, 7º e 506 do CPC. 6. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com precedentes do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial mesmo quando fundado em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.