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REsp 202303090983 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094078
Registro
202303090983
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 E 780 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção de execuções de alimentos autônomas, com autorização para que prosseguissem em processo único. A parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 316 e 780 do CPC, por entender que a unificação compromete a verificação de cálculos e outros aspectos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao confirmar a extinção das execuções para fins de unificação em um único processo, incorreu em violação dos arts. 316 e 780 do CPC. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem indicar de modo claro, objetivo e fundamentado a contrariedade efetiva, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. As razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar em que medida o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais invocados. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a mera transcrição de ementas não supre a exigência de cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência de fundamentação suficiente e de demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.