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REsp 202500680961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218461
- Registro
- 202500680961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES
POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de
procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde,
validando reajustes por faixa etária (65%) e sinistralidade (138,
96%), aplicados no ano de 2016, com base no Tema 952 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os
reajustes aplicados por sinistralidade e faixa etária em contrato de
plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, em
aparente desconformidade com a jurisprudência do STJ sobre "falsos
coletivos".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, que contratos coletivos com reduzido número de
beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como
planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS
(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJEN de 11/4/2025).
4. O acórdão recorrido não considerou a vulnerabilidade do
consumidor nesses contratos atípicos, contrariando entendimento
consolidado de que planos com menos de 30 beneficiários apresentam
assimetria de negociação e elevada onerosidade na migração para
outras operadoras (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020).
5. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo a nulidade dos reajustes por sinistralidade e faixa
etária, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de
demonstração do aumento real de preços em cada intervalo, conforme
exigido pela RN n. 63/2003 da ANS e pela tese firmada no Tema
952/STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece como indevida a simples soma de
percentuais de reajuste, devendo ser observada a fórmula matemática
da "variação acumulada" (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/4/2022).
7. O acórdão recorrido não se alinhou ao entendimento de que
cláusulas contratuais com reajustes desproporcionais e sem respaldo
atuarial demonstrado configuram abusividade, ainda que exista
previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/6/2023).
8. Reconhecida a falha na comprovação da legalidade dos reajustes
pela operadora, impõe-se o restabelecimento da sentença, com a
consequente devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e
acrescidos de juros desde a citação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.