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REsp 202301460913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221286
- Registro
- 202301460913
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA
COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO
DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO
LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal,
recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é
omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a
aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de
origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513).
2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça
restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não
abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a
legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos
federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação
da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do
mérito rescisório.
3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º
e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma
vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de
embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso,
cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma,
nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia.
4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal,
recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise
do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria
a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais
manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da
ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na
exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da
estabilidade da lide. Essa incursão encontra óbice no Enunciado da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O recurso especial padece por ausência de enfrentamento eficiente
ao fundamento central do acórdão quanto ao cabimento da rescisória
com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, qual seja: inovação na
causa de pedir, o que também impede a análise da controvérsia, com
fundamento na Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
6. A tese de violação ao art. 966, V, do CPC, arguida pela União
Federal, revela apenas inconformismo com o resultado do acórdão
rescindendo, cujo exame somente seria cabível no caso de abertura do
juízo rescisório, o que não ocorreu. Além disso, a via do recurso
especial não comporta o exame de violação a norma constitucional.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parcela,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.