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AREsp 202403509611 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2747598
Registro
202403509611
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 373, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações de telefonia fixa e a dobra acionária decorrente da cisão de companhia telefônica, bem como os consectários lógicos, como dividendos e bonificações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em contratos de participação financeira; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de cessionários de contratos de participação financeira. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A análise de todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 4. A questão da ilegitimidade ativa foi resolvida com base na análise dos documentos apresentados nos autos, como termos de cessão e radiografias contratuais, sendo reconhecida a legitimidade ativa da maioria dos autores, exceto daqueles que não comprovaram vínculo contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A impugnação genérica apresentada pela recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.