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AREsp 202403509611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747598
- Registro
- 202403509611
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 373, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de
telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de
adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de
ações de telefonia fixa e a dobra acionária decorrente da cisão de
companhia telefônica, bem como os consectários lógicos, como
dividendos e bonificações.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores
comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade
ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o
entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em
contratos de participação financeira; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de cessionários de
contratos de participação financeira.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver
integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da
parte recorrente, em conformidade com o princípio da persuasão
racional (art. 371 do CPC). A análise de todos os pontos relevantes
para o deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente,
afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade (art.
1.022 do CPC).
4. A questão da ilegitimidade ativa foi resolvida com base na
análise dos documentos apresentados nos autos, como termos de cessão
e radiografias contratuais, sendo reconhecida a legitimidade ativa
da maioria dos autores, exceto daqueles que não comprovaram vínculo
contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas e
fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A impugnação genérica apresentada pela recorrente não é
suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o
recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular,
conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.