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REsp 202402584107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206798
Registro
202402584107
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro internacional firmada em contrato de representação comercial marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica. 5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado, não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua capacidade de litigar no foro eleito. 6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à justiça. 7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) 8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando também a multa imposta nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.