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REsp 202402584107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206798
- Registro
- 202402584107
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro
internacional firmada em contrato de representação comercial
marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade
empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande
porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o
processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça
brasileira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de
eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo
internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade
econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar
hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro
estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência
concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da
justiça brasileira.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas
diante de hipossuficiência concreta da parte contratante,
configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação,
e não por mera desigualdade econômica.
5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura
jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado,
não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua
capacidade de litigar no foro eleito.
6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base
exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a
orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de
efetiva inviabilidade de acesso à justiça.
7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que
incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter
presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de
competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade
das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese
dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se
reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a
sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando
também a multa imposta nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso
de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.