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REsp 201900365769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1796731
- Registro
- 201900365769
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira
instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança
proposta pela recorrente contra a recorrida.
2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não
efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de
softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de
porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes.
3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não
cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos
relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo
inadimplemento contratual.
4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente
tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à
remuneração por valores não arrecadados pela recorrida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o
inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes
e realizar descontos indevidos.
6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art.
1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de
declaração com propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do
CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões
submetidas à apreciação judicial.
8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de
prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo
ser afastada.
9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar
dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando
responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e
422 do Código Civil.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a
responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa
aplicada pelos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.