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EDcl no AgInt no AREsp 202500035503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824784
- Registro
- 202500035503
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO
DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA
ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente, capaz de
influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a
afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos pela Primeira Seção - Tema n. 1.371/STJ.
3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493
do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova
o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o
que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da
controvérsia.
4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
agravo em recurso especial epigrafado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular as decisões de fls. 221/225 e 248/250 e determinar o retorno
dos autos à Corte de origem, para oportuno juízo de conformação com
o Tema n. 1.371/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.